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O que vai encontrar neste guia

Este guia foi preparado em colaboração com a PwC e tem como propósito disponibilizar informação aos nossos Clientes, relativamente ao tratamento fiscal (em sede de IRS) aplicável aos produtos oferecidos pelo Banco.
De notar que a informação constante deste guia é genérica e não elimina a necessidade de uma análise caso-a-caso, quando aplicável.

Escolha o seu investimento

O guia fiscal está organizado por categorias de investimento que ajudam a explicar melhor como funciona o IRS em cada ativo financeiro.

Tem dúvidas? Nós esclarecemos

O englobamento é uma forma de determinação do rendimento coletável em sede de IRS, a qual implica a  tributação dos rendimentos englobados às taxas progressivas de IRS por oposição à aplicação de taxas fixas  de tributação, das quais são exemplo as taxas liberatórias e especiais. A opção pelo englobamento implica a  obrigatoriedade de os rendimentos englobados serem reportados na declaração anual de IRS.  

O englobamento dos rendimentos de capitais e/ou mais-valias mobiliárias implica que estes rendimentos  sejam adicionados aos rendimentos de tributação às taxas progressivas (e.g., rendimentos do trabalho  dependente e independente, pensões e mais-valias imobiliárias, caso existam) e fiquem sujeitos a tributação  às taxas progressivas do IRS e taxa adicional de solidariedade.  

A opção pelo englobamento de uma determinada categoria de rendimentos (e.g., rendimentos de capitais),  implica que todos os rendimentos dessa categoria que tenham sido auferidos durante o ano (e apenas os  dessa categoria), nacionais e estrangeiros, devem ser englobados/adicionados aos rendimentos de  englobamento obrigatório. Nesta situação, em que os rendimentos passam a estar sujeitos a tributação às  taxas progressivas, a retenção na fonte que possa ter sido efetuada pelo intermediário financeiro assume a  figura de pagamento por conta, sendo deduzida ao imposto a pagar. 

Poderá consultar a lista de “paraísos fiscais” no link abaixo:  

https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2022/regimes-tributacao-privilegiada.html

 

Os rendimentos de capitais de fonte estrangeira estão isentos de tributação em Portugal, ao abrigo do  regime dos RNH, desde que possam ser tributados (ou seja, não é necessário que sejam efetivamente  tributados) no País da fonte (nos termos da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada com  Portugal, ou nos termos da Convenção Modelo da OCDE).  

Contudo, estes rendimentos deverão, ainda assim, ser incluídos na declaração de IRS, selecionando, no  entanto, a opção pelo método de isenção no Anexo L.

 

Independentemente de os rendimentos serem ou não provenientes de um país considerado “paraíso fiscal”,  caso Portugal tenha celebrado uma Convenção de Dupla Tributação com o país em questão que preveja a  possibilidade de tributação no País da fonte, os referidos rendimentos estarão isentos de tributação em  Portugal (https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2022/convencoes-para-evitar-a-dupla-tributacao.html). Caso não tenha sido celebrada Convenção, a tributação ocorre à taxa de 35%  (https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2021/paraisos-fiscais.html).

Não tem que reportar o saldo das contas no estrangeiro. Contudo, deverá identificar as referidas contas no  Anexo J da declaração de IRS através da inclusão do IBAN e do BIC das mesmas ou apenas do número de  conta, no caso de sistemas bancários que não utilizem este tipo de números de identificação bancária. 

Os rendimentos gerados antes da data do óbito devem ser reportados na declaração de IRS da pessoa  falecida, a qual será entregue pelo cabeça de casal da herança. Após o falecimento do sujeito passivo e até à  partilha, os bens da herança são administrados pelo cabeça de casal. Relativamente aos rendimentos, sendo  os mesmos gerados no âmbito de uma herança indivisa da categoria E (rendimentos de capitais) ou G (mais 

valias e outros incrementos patrimoniais), estes devem ser declarados por cada herdeiro, reportando na  declaração de IRS a sua quota-parte nos rendimentos e respetivas deduções, incluindo aquelas relacionadas  com retenções de imposto a que haja lugar.  

Se os rendimentos acima expostos forem obtidos no estrangeiro, o(s) herdeiro(s) inscrito(s) no regime dos  RNH, poderão beneficiar de uma isenção de tributação em Portugal.  

 

O cálculo da mais ou menos-valia corresponde à diferença entre o valor que foi sujeito a IMT (pago pelo  comprador) aquando da venda e o valor de aquisição, o qual por se tratar de uma herança, corresponde ao  valor que foi tido em consideração para efeitos do Imposto do Selo, ainda que dele isento.  

Nesta situação, por regra, o valor de aquisição (aquisição gratuita por herança) do imóvel corresponde ao  valor patrimonial tributário à data do óbito.  

Caso o imóvel esteja localizado no estrangeiro e o herdeiro/vendedor esteja abrangido pelo regime dos  RNH, poderá beneficiar de uma isenção de tributação nas mais-valias auferidas.  

Caso exista mais que um herdeiro, a mais ou menos-valia deverá ser reportada na declaração de IRS, de  acordo com a respetiva quota-parte de cada herdeiro. 

Regra geral, na determinação do valor de aquisição, de forma a calcular o ganho sujeito a IRS em  aquisições a título gratuito, será considerado o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação  de imposto do selo ou valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido. O  valor de aquisição previsto é o da cotação do título na data da transmissão, quando exista. Não havendo  indicação da cotação nesse dia, será o da última cotação mais próxima dentro dos seis meses anteriores. Na  ausência de cotação, o valor de aquisição deverá ser calculado de acordo com regras especificas previstas  no Código do Imposto do Selo.  

No caso de títulos cuja titularidade seja transferida por via de doação isenta de imposto do selo, em virtude  de o beneficiário ser cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente do doador, o valor de aquisição  corresponderá ao valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos  dois anos anteriores à doação.  

 

Em caso de divórcio, a partilha far-se-á de acordo com os termos estabelecidos no divórcio. Em caso de  indeterminação destes termos, os rendimentos detidos deverão ser distribuídos igualmente por ambos. 

Sim, enquanto não se encontrar concluído o processo de divórcio, existe a contitularidade dos  rendimentos por ambos, i.e., cada cônjuge deverá declarar a sua parte dos rendimentos em partes iguais.  Assim, as regras em termos de declaração mantêm-se inalteradas até à data de conclusão do processo de  divórcio, data à qual será efetuada a divisão do património.

Para valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal (moeda estrangeira), existe obrigatoriedade  de conversão dos montantes em moeda nacional, i.e., Euros. Nesta situação, tratando-se de rendimentos  provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à  disposição do sujeito passivo em Portugal.  

Não sendo possível comprovar a data referida, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os  rendimentos ou encargos respeitem.

Sim, o saldo das mais-valias engloba os ganhos e perdas obtidos com alienação/resgate/liquidação dos  vários valores mobiliários, excluindo apenas as perdas que decorram da alienação de títulos, cujo  comprador esteja sediado num paraíso fiscal. 

O Código do IRS refere que as mais-valias são apuradas com base no saldo das mais e menos-valias  realizadas no ano, não as distinguindo por natureza. Assim, nos últimos anos a Autoridade Tributária tem  efetuado o saldo entre as mais-valias mobiliarias e imobiliárias, desde que se opte pelo englobamento da  mais-valia mobiliária.

A partir de 1 de janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação  onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que,  cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:  

− Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;  

− O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja  igual ou superior a 78.834 Euros. 

As mais-valias realizadas com a alienação de ações adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não estão  sujeitas a tributação. Não obstante, a transação deverá ser reportada no Anexo G1 da declaração anual de  IRS.  

As mais-valias realizadas com a alienação de ações adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 não estão  sujeitas a tributação. Não obstante, a transação deverá ser reportada no Anexo G1 da declaração anual de  IRS. 

As transferências entre contas que não originam a alteração dos titulares não têm implicações fiscais.

O capital amortizado não é dedutível à coleta do IRS. Apenas é possível deduzir 15% dos juros de dívidas  de crédito à habitação, se o contrato tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 2011 para a aquisição,  construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente  comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de €296.  

O limite acima poderá ser majorado de acordo com os escalões de IRS aplicáveis aos seus rendimentos.  

De notar que é igualmente aplicável um limite global às deduções à coleta, o qual está dependente do nível  de rendimento obtido pelo agregado familiar.  

Caso o crédito tenha sido contraído após a data acima referida, não será possível efetuar qualquer dedução  das despesas suportadas.  

Os RNH só têm direito a deduções à coleta, caso obtenham rendimentos sujeitos a tributação às taxas  progressivas.  

Em caso de reembolso antes de decorridos 5 anos a contar da primeira entrega e/ou fora das condições  previstas na legislação (e.g. reforma por velhice, desemprego de longa duração, incapacidade permanente  para o trabalho, pagamento de prestações de contratos de crédito destinado à habitação própria e  permanente do participante, etc.), a dedução à coleta resultante das entregas realizadas fica prejudicada,  devendo a mesma ser devolvida e acrescida de uma majoração de 10% por cada ano.  

No entanto, de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, os participantes de Planos  Poupança-Reforma (PPR), de Planos Poupança-Educação (PPE) e de Planos Poupança-Reforma/Educação  (PPR/E) podem resgatar os mesmos, até 31 de dezembro de 2023, desde que as entregas tenham sido  efetuadas até 30 de setembro de 2022, sem a aplicação das referidas penalizações e com o limite de resgate  mensal equivalente ao IAS (480,43€).  

Sendo o referido limite um limite global por participante, aquando do pedido do reembolso do PPR, PPE  ou PPR/E, este deverá declarar que o valor a resgatar, isoladamente ou em conjuntos com outras apólices,  não excede o limite mensal do IAS.