Estamos ao lado da sua empresa
O NOVO BANCO DOS AÇORES, dando continuidade ao seu total comprometimento com o tecido empresarial, vem demonstrar a sua disponibilidade e empenho em apoiar as empresas, cuja atividade se encontra afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto de Covid-19.
Aplicámos várias medidas, já promovidas pelo governo, destinadas a assegurar a mitigação dos impactos económicos, quer no apoio à tesouraria das empresas, quer na proteção de empregos, que passam por:
- Criação de uma linha de conta corrente NOVO BANCO DOS AÇORES, dedicada a apoiar os comerciantes e pequenos negócios afetados pelo contexto do COVID-19, com isenção de comissões nos primeiros 6 meses;
- Possibilidade de período de carência de capital até 12 meses em contratos de financiamento de médio e longo prazo já em curso, em casos devidamente justificados, para certos sectores de atividade e quando o serviço da divida esteja a devidamente assegurado;
- Crédito às empresas de setores em maior dificuldade de tesouraria, com prorrogação do prazo de pagamento das faturas até 90 dias dos produtos de Factoring;
Dúvidas? Aqui estão algumas respostas
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Empresas em situação de crise empresarial, quando, comprovadamente, se verifique: Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou
uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Consultar detalhes em www.iapmei.pt. -
1) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (art.º 5º)
Apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 x RMMG (1905,00 ), com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses. Sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
Poderá ainda ser conjugado com uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS, num total de 131,64, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82).
2) Plano extraordinário de formação
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário referido no art.5º podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial, apoio esse com a duração de 1 mês para implementação do plano de formação.
O apoio a atribuir a cada trabalhador traduz-se em função das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG.
3) Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
As empresas que atestem situação de crise empresarial têm direito a um apoio financeiro com vista à retoma da atividade da empresa, que se traduz num valor correspondente a uma RMMG por trabalhador e pago de uma só vez.
O empregador para aceder ao apoio deve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado dos documentos que atestam a situação de crise empresarial (nº2, art.º 3º).
4) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social (art.10º)
- Os empregadores que beneficiem das medidas desta portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante a vigência das mesmas. Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
- Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges também têm direito á isenção, mantendo-se, todavia, a obrigação de entrega da declaração trimestral.
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Sim. As empresas devem ter a sua situação contributiva regularizada da empresa perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
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Sim. As medidas previstas na presente portaria são cumuláveis com outros apoios (art.14º).
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Às empresas em situação de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade, mas que não sejam consequência de situação de crise empresarial, é aplicável o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 309º do Código do trabalho, tendo o trabalhador direito a 75% da retribuição, a cargo na totalidade do empregador.
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